Conformidade Tributária na atividade rural de pessoa física

Marivani Farias
27 de novembro de 2023
Pessoas físicas que trabalham por meio de atividade rural, necessitam manter as obrigações tributárias em ordem, para que não respondam por inconformidades detectadas pelo Fisco.
Nesse sentido, segundo o CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), 98% das pessoas físicas são produtores rurais, o que equivale a uma concentração, divulgada pelo Empresômetro, de 45,72% somente na região Nordeste, totalizando um registro de um milhão, setecentos e cinquenta mil e duzentos e vinte três CPFs. O Centro-Oeste, surge por último com 6,97% apenas, o que equivale a duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito contribuintes rurais pessoas físicas. Considerando todas as regiões do Brasil a atividade rural, nessa modalidade, alcançou no agronegócio R$ 2,14 trilhões, somente pelo cruzamento de notas fiscais eletrônicas.
Sendo o produtor rural pessoa física um significador importante no mercado brasileiro, vale ressaltar sua projeção no agronegócio nos próximos 10 anos, pelo estudo levantado do Ministério da Agricultura e Pecuária, que estimou a agricultura familiar em tendência de expressivo crescimento na área do plantio, com maior proporção para Mato Grosso onde existem áreas mais degradadas com perspectivas de redução do desmatamento.
Observada tal relevância, o produtor rural pessoa física, deve manter a escrituração em livros próprios contábeis ou em Livro Caixa, dos últimos 5 anos, em dia, se sua renda bruta anual for superior a R$ 56.000,00. No Livro Caixa reside os registros de todas as receitas, despesas, investimentos e outros interesses relacionados à atividade rural.
O contribuinte deve evitar a omissão da escrituração, pois ela provoca uma cobrança de 20% sobre a receita bruta na sua atividade rural, além da multa do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Sob esse olhar, as receitas da atividade rural que servirão de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, por exemplo, será toda receita proveniente da comercialização de produtos colocados à venda, alienação de máquinas, equipamentos, veículos, utilitários, benfeitorias incorporadas ao imóvel rural, parcerias, valores de produtos rurais que tenham sido usados para permuta com outros bens ou dação em pagamento.
Por outro lado, para o Fisco, não é considerada atividade rural o arrendamento (pelo arrendador) e aluguel de imóvel rural, máquinas, pasto, prestação de serviços para preparo da terra, assim como transportes de terceiros ou colheita para terceiros e instrumentos agrícolas. Essas informações, para fins de declaração de ajuste, devem constar como demais rendimentos tributáveis. Nos casos de arrendamento, o arrendador deverá utilizar o carnê-leão para todo recebimento de aluguel pago por pessoa física ou realizar a retenção na fonte para pagamento recebido por pessoa jurídica.
É necessário que o contribuinte reitere atenção no que pede a legislação e só forneça dados para conformidade de atividades que tratem ou deem suporte diretamente a agricultura, pecuária, extração e exploração animal e vegetal, exploração da apicultura, piscicultura, avicultura, assim como outras culturas de animais além de produtos transformados pelo próprio produtor ou criador, sem alteração da composição e característica relativas à matéria-prima da sua atividade rural, para não representar possível fraude, o que pode gerar aplicação de severa multa no patamar de 150% na diferença do valor apurado.
No que diz respeito as despesas, estão todos os gastos, manutenções, aluguéis e aquisições. As aquisições serão as parceladas no mês do respectivo pagamento ou no mês do recebimento do bem. As despesas também incluem financiamentos, consórcios, permutas, parcerias, ou arredamentos mercantis.
Fator importante, que não pode ser deixado de lado está relacionado aos cônjuges produtores rurais que possuem bens em comum na atividade ou aquelas atividades surgidas por parcerias ou condomínio.
Ser um produtor ou produtora rural pessoa física, sob regime do trabalho familiar, pode trazer muitos benefícios como, por exemplo, o incentivo à produção e à geração de renda, cadastro diferenciado e simplificado das pessoas jurídicas além da garantia da aposentadoria, auxílio- doença, salário maternidade, etc.
A redução de riscos e divergências geram satisfação e retorno na atividade rural porque há eficiência de ambas as partes na relação tributária, tanto por meio do cumprimento de obrigações quanto da aplicação da lei, em razão do recolhimento de tributos ou na abstenção da concorrência desleal.
A autorregularização também é um diferencial, que vem resguardar a garantia da não surpresa, a fim de que contribuintes sejam abordados antes de adoções punitivas da autoridade administrativa tributária, dando oportunidades e tempo para retificações sem penalidades. Esse sim, é que deve ser o verdadeiro princípio da inovação do diálogo no “processo administrativo” regular, que nasce com o protocolo firmado no comportamento contrário daquele de muito tempo, por meio do auxílio e da contribuição que são a chave na dificuldade que há por trás das questões fiscais complexas da realidade brasileira.
Cumpre salientar que muitos países já entendem e utilizam essa forma prática de abordagem, como Austrália, Espanha, EUA, França, Portugal e o Reino Unido.
Nesse sentido, diante das mudanças que surgirão com a reforma tributária, se vislumbra, ainda, muito diálogo colaborativo do Fisco com contribuintes, antes da efetiva ocorrência do fato gerador.
Assim, o produtor ou produtora rural pessoa física poderão receber abordagens mais preventivas de ações de controle para redução da malha e autuações, na interação com o Fisco por cruzamento de informações monitoradas. Mas caso não realizem correções de possíveis irregularidades, permitirão de ofício o lançamento pela autoridade administrativa de intervenções mais proativas pela omissão de rendimentos ou erros na apuração do tributo.