Conformidade ​Tributária na atividade ​rural de pessoa física

Marivani Farias

calendar icon

27 de novembro de 2023

Pessoas físicas que trabalham por meio de atividade rural, necessitam manter as obrigações ​tributárias em ordem, para que não respondam por inconformidades detectadas pelo Fisco.


Nesse sentido, segundo o CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), 98% das ​pessoas físicas são produtores rurais, o que equivale a uma concentração, divulgada pelo ​Empresômetro, de 45,72% somente na região Nordeste, totalizando um registro de um milhão, ​setecentos e cinquenta mil e duzentos e vinte três CPFs. O Centro-Oeste, surge por último com ​6,97% apenas, o que equivale a duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito ​contribuintes rurais pessoas físicas. Considerando todas as regiões do Brasil a atividade rural, ​nessa modalidade, alcançou no agronegócio R$ 2,14 trilhões, somente pelo cruzamento de ​notas fiscais eletrônicas.


Sendo o produtor rural pessoa física um significador importante no mercado brasileiro, vale ​ressaltar sua projeção no agronegócio nos próximos 10 anos, pelo estudo levantado do ​Ministério da Agricultura e Pecuária, que estimou a agricultura familiar em tendência de ​expressivo crescimento na área do plantio, com maior proporção para Mato Grosso onde ​existem áreas mais degradadas com perspectivas de redução do desmatamento.


Observada tal relevância, o produtor rural pessoa física, deve manter a escrituração em livros ​próprios contábeis ou em Livro Caixa, dos últimos 5 anos, em dia, se sua renda bruta anual for ​superior a R$ 56.000,00. No Livro Caixa reside os registros de todas as receitas, despesas, ​investimentos e outros interesses relacionados à atividade rural.


O contribuinte deve evitar a omissão da escrituração, pois ela provoca uma cobrança de 20% ​sobre a receita bruta na sua atividade rural, além da multa do art. 57 da Medida Provisória nº ​2.158-35/2001.

Sob esse olhar, as receitas da atividade rural que servirão de cálculo do Imposto de Renda da ​Pessoa Física, por exemplo, será toda receita proveniente da comercialização de produtos ​colocados à venda, alienação de máquinas, equipamentos, veículos, utilitários, benfeitorias ​incorporadas ao imóvel rural, parcerias, valores de produtos rurais que tenham sido usados para ​permuta com outros bens ou dação em pagamento.

Por outro lado, para o Fisco, não é considerada atividade rural o arrendamento (pelo ​arrendador) e aluguel de imóvel rural, máquinas, pasto, prestação de serviços para preparo da ​terra, assim como transportes de terceiros ou colheita para terceiros e instrumentos agrícolas. ​Essas informações, para fins de declaração de ajuste, devem constar como demais rendimentos ​tributáveis. Nos casos de arrendamento, o arrendador deverá utilizar o carnê-leão para todo ​recebimento de aluguel pago por pessoa física ou realizar a retenção na fonte para pagamento ​recebido por pessoa jurídica.


É necessário que o contribuinte reitere atenção no que pede a legislação e só forneça dados ​para conformidade de atividades que tratem ou deem suporte diretamente a agricultura, ​pecuária, extração e exploração animal e vegetal, exploração da apicultura, piscicultura, ​avicultura, assim como outras culturas de animais além de produtos transformados pelo próprio ​produtor ou criador, sem alteração da composição e característica relativas à matéria-prima da ​sua atividade rural, para não representar possível fraude, o que pode gerar aplicação de severa ​multa no patamar de 150% na diferença do valor apurado.


No que diz respeito as despesas, estão todos os gastos, manutenções, aluguéis e aquisições. As ​aquisições serão as parceladas no mês do respectivo pagamento ou no mês do recebimento do ​bem. As despesas também incluem financiamentos, consórcios, permutas, parcerias, ou ​arredamentos mercantis.


Fator importante, que não pode ser deixado de lado está relacionado aos cônjuges produtores ​rurais que possuem bens em comum na atividade ou aquelas atividades surgidas por parcerias ​ou condomínio.


Ser um produtor ou produtora rural pessoa física, sob regime do trabalho familiar, pode trazer ​muitos benefícios como, por exemplo, o incentivo à produção e à geração de renda, cadastro ​diferenciado e simplificado das pessoas jurídicas além da garantia da aposentadoria, auxílio- ​doença, salário maternidade, etc.


A redução de riscos e divergências geram satisfação e retorno na atividade rural porque há ​eficiência de ambas as partes na relação tributária, tanto por meio do cumprimento de ​obrigações quanto da aplicação da lei, em razão do recolhimento de tributos ou na abstenção ​da concorrência desleal.


A autorregularização também é um diferencial, que vem resguardar a garantia da não surpresa, ​a fim de que contribuintes sejam abordados antes de adoções punitivas da autoridade ​administrativa tributária, dando oportunidades e tempo para retificações sem penalidades. Esse ​sim, é que deve ser o verdadeiro princípio da inovação do diálogo no “processo administrativo” ​regular, que nasce com o protocolo firmado no comportamento contrário daquele de muito ​tempo, por meio do auxílio e da contribuição que são a chave na dificuldade que há por trás ​das questões fiscais complexas da realidade brasileira.


Cumpre salientar que muitos países já entendem e utilizam essa forma prática de abordagem, ​como Austrália, Espanha, EUA, França, Portugal e o Reino Unido.


Nesse sentido, diante das mudanças que surgirão com a reforma tributária, se vislumbra, ainda, ​muito diálogo colaborativo do Fisco com contribuintes, antes da efetiva ocorrência do fato ​gerador.


Assim, o produtor ou produtora rural pessoa física poderão receber abordagens mais preventivas ​de ações de controle para redução da malha e autuações, na interação com o Fisco por ​cruzamento de informações monitoradas. Mas caso não realizem correções de possíveis ​irregularidades, permitirão de ofício o lançamento pela autoridade administrativa de ​intervenções mais proativas pela omissão de rendimentos ou erros na apuração do tributo.